Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:
I
a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades, na forma indicada nos Anexos I a III;
II
o estabelecimento de sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 4 (quatro) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V e VI;
III
a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.
Art. 2º
Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:
I
do valor do padrão do cargo ou função-atividade;
II
da vantagem pessoal prevista no parágrafo único do artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992;
III
da parcela suplementar nominal e transitória prevista no § 2º do artigo 13 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992.
§ 1º
Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, aos servidores que, em 30 de junho de 2011 contavam com tempo de efetivo exercício superior a 3 (três) anos, terão o cargo de que são titulares ou as funções-atividades de que são ocupantes enquadrados no grau "B", se o enquadramento de que trata o "caput" deste artigo resultar no grau "A".
§ 2º
Efetuado o enquadramento nos termos deste artigo, somar-se-á ao valor do padrão obtido, a Gratificação Executiva prevista no inciso I do artigo 24 desta lei complementar, o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte, quando for o caso.
§ 3º
Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
§ 4º
Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados, desde que devido ao servidor, os seguintes valores: 1 - do padrão do cargo ou da função-atividade; 2 - das gratificações previstas nos artigos 62 e 63 desta lei complementar; 3 - do abono complementar de que trata a Lei Complementar nº 1.135, de 1º de abril de 2011; 4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta parte.
§ 5º
Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 3º deste artigo incidirão os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.