Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011
Art. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades indicados nos Anexos I a III desta lei complementar.
Art. 1º
As classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.