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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de Dezembro de 2011


Art. 1º

Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades indicados nos Anexos I a III desta lei complementar.

Art. 1º

As classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.