Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades indicados nos Anexos I a III desta lei complementar.
Art. 1º
As classes constantes dos Anexos I, II e III desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.