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Artigo 15, Inciso III, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

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Art. 15

Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir indicadas:

I

Escala de Vencimentos - Nível Elementar, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos I e II, constituídas de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;

II

Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

a

Estrutura de Vencimentos I, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;

b

Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

III

Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 4 (quatro) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:

a

Estrutura de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

b

Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;

c

Estrutura de Vencimentos III, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

d

Estrutura de Vencimentos IV, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;

IV

Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 11 (onze) referências.

Art. 15, III, c da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011