Artigo 15, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os vencimentos ou salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos a seguir indicadas:
I
Escala de Vencimentos - Nível Elementar, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos I e II, constituídas de 2 (duas) referências e 10 (dez) graus;
II
Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
a
Estrutura de Vencimentos I, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;
b
Estrutura de Vencimentos II, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
III
Escala de Vencimentos - Nível Universitário, composta de 4 (quatro) Estruturas de Vencimentos, na seguinte conformidade:
a
Estrutura de Vencimentos I, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
b
Estrutura de Vencimentos II, constituída de 7 (sete) referências e 10 (dez) graus;
c
Estrutura de Vencimentos III, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
d
Estrutura de Vencimentos IV, constituída de 3 (três) referências e 10 (dez) graus;
IV
Escala de Vencimentos - Comissão, constituída de 11 (onze) referências.