JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.157 de 02 de dezembro de 2011

Acessar conteúdo completo

Art. 16

A remuneração dos servidores abrangidos pelo Plano de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, compreende, além dos vencimentos e salários a que se refere o artigo 15 desta lei complementar, as seguintes vantagens pecuniárias:

I

adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento ou salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;

II

sexta-parte, quando for o caso;

III

gratificação "pro labore" a que se referem os artigos 27, 30 e 33 desta lei complementar;

IV

décimo terceiro salário;

V

acréscimo de 1/3 (um terço) das férias;

VI

ajuda de custo;

VII

diárias;

VIII

outras vantagens pecuniárias previstas nesta lei complementar ou em outras leis, inclusive gratificações.

Art. 16 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.157 /2011