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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 8º

A evolução funcional dos servidores do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP far-se-á por meio do instituto da progressão, objetivando:

I

reconhecimento pelo resultado do trabalho planejado com a autoridade superior, para a otimização das atividades previstas na unidade em que o servidor esteja designado para o exercício de suas atribuições;

II

constante aproveitamento do servidor pelo efetivo exercício no emprego público de que é ocupante, pela experiência adquirida ao longo do tempo, com resultados efetivos no aprimoramento das suas aptidões e potencialidades.

Art. 8º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010