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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 9º

Progressão, para os servidores técnicos e administrativos de que trata o artigo 8º desta lei complementar, é a passagem do emprego público permanente de um grau para outro imediatamente superior dentro da respectiva referência, mediante avaliação de desempenho.

§ 1º

A progressão será realizada anualmente, obedecido o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício no mesmo emprego público e grau.

§ 2º

Os critérios para a realização da progressão, bem como a sua periodicidade serão fixados pelo Comitê de Recursos Humanos, de que trata o artigo 15 desta lei complementar, ouvido previamente o Conselho Departamental da FAMERP.