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Artigo 3º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de Dezembro de 2010


Art. 3º

Para os fins desta lei complementar, consideram-se:

I

referência: o símbolo indicativo do nível salarial do emprego público;

II

grau: o valor fixado para uma referência;

III

padrão: o conjunto de referência e grau;

IV

classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;

V

emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a servidor;

VI

salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao servidor pelo efetivo exercício do emprego público;

VII

remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o servidor faça jus, previstas em lei.