Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da FAMERP é composto por:
I
Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), em conformidade com os Subanexos 1 e 2 do Anexo I desta lei complementar;
II
Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C), em conformidade com o Anexo II desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os integrantes dos Subquadros de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T. e às jornadas de trabalho estabelecidas no artigo 12 desta lei complementar.
Art. 2º
Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria do Ensino Superior poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo artigo 26, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 20 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008, na redação dada pelo artigo 26 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar.
Art. 2º
Os docentes integrantes do Quadro Especial em Extinção da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação poderão exercer os mandatos e as funções de que trata o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso I do artigo 21 desta lei complementar.
Parágrafo único
- Aos docentes de que trata o "caput" deste artigo, fica vedada a percepção cumulativa da Gratificação de Função de que trata o artigo 13 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008 , na redação dada pelo inciso II do artigo 21 desta lei complementar, com parcela do sistema remuneratório vigente que seja similar. (NR)
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.236, de 3 de abril de 2014 .