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Artigo 13, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 13

Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:

I

na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "K", em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;

II

na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "K", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;

III

na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "IX", em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar. Seção VII Das Vantagens Pecuniárias

Art. 13, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010