Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de Dezembro de 2010


Art. 12

Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes empregos públicos: 1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Seção VI Dos Salários