Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 13
Os salários dos servidores abrangidos pelo Plano de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório de que trata esta lei complementar ficam fixados na seguinte conformidade:
I
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "K", em conformidade com o Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar;
II
na Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde, constituída de 3 (três) referências, identificadas por algarismos arábicos de 1 (um) a 3 (três), e por 11 (onze) graus, representados pelas letras de "A" a "K", em conformidade com o Subanexo 2 do Anexo III desta lei complementar;
III
na Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança, constituída de 9 (nove) referências, representadas por algarismos romanos de "I" a "IX", em conformidade com o Anexo IV desta lei complementar. Seção VII Das Vantagens Pecuniárias