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Artigo 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.130 de 27 de dezembro de 2010

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Art. 12

Os empregos públicos permanentes e em confiança serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Parágrafo único

- Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os seguintes empregos públicos: 1 - Técnico em Saúde do Trabalhador e Especialista em Saúde do Trabalhador I, os quais serão exercidos em Jornada Comum de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; 2 - Especialista em Saúde do Trabalhador II, o qual será exercido em Jornada Parcial de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho. Seção VI Dos Salários

Art. 12, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.130 /2010