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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010

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Art. 7º

As reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões apresentados à Ouvidoria do Ministério Público que se refiram, integral ou parcialmente, a outros órgãos públicos serão, sempre que possível, a eles encaminhados para conhecimento e a tomada das providências pertinentes.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.127 /2010