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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010

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Art. 6º

A Ouvidoria do Ministério Público promoverá o desenvolvimento e a implantação de um sistema, com base de dados única, que permita o registro das informações relacionadas às suas manifestações, o encaminhamento dado às reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informação e sugestões recebidas e a monitoração dos procedimentos que delas tenham resultado.

Parágrafo único

- As respostas aos interessados serão dadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, salvo justo impedimento ou força maior.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.127 /2010