Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os órgãos referidos nos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, deverão prestar à Ouvidoria do Ministério Público, em caráter de prioridade, as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e o apoio operacional de que necessitar.