Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de Novembro de 2010


Art. 5º

Os órgãos referidos nos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, deverão prestar à Ouvidoria do Ministério Público, em caráter de prioridade, as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e o apoio operacional de que necessitar.