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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.127 de 29 de novembro de 2010

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Art. 5º

Os órgãos referidos nos artigos 5º a 8º da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, deverão prestar à Ouvidoria do Ministério Público, em caráter de prioridade, as informações e esclarecimentos que lhes forem solicitados e o apoio operacional de que necessitar.