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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 8º

Promoção, para os integrantes das carreiras instituídas pelo inciso I do artigo 2º desta lei complementar, consiste na elevação do emprego público de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 1º

O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício na classe em que o emprego público estiver enquadrado, será de 3 (três) anos na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.

§ 2º

Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe das carreiras de que trata este artigo existente na data de abertura de cada processo.

Art. 8º, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010