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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 7º

A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar dar-se-á mediante promoção, que se realizará anualmente.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010