Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de Julho de 2010
Art. 7º
A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar dar-se-á mediante promoção, que se realizará anualmente.
A mobilidade funcional nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar dar-se-á mediante promoção, que se realizará anualmente.