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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 9º

Na vacância, os empregos públicos relativos às classes II a VI de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010