Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na vacância, os empregos públicos relativos às classes II a VI de que trata o parágrafo único do artigo 2º desta lei complementar retornarão à classe inicial das respectivas carreiras.