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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 8º

Promoção, para os integrantes das carreiras instituídas pelo inciso I do artigo 2º desta lei complementar, consiste na elevação do emprego público de uma classe para outra imediatamente superior da carreira, mediante aprovação em prova de conhecimentos específicos, obedecidos os interstícios, a periodicidade e as demais exigências a serem estabelecidas em decreto.

§ 1º

O interstício mínimo para concorrer à promoção, computado sempre o tempo de efetivo exercício na classe em que o emprego público estiver enquadrado, será de 3 (três) anos na primeira, segunda e terceira classes e de 4 (quatro) anos na quarta e quinta classes.

§ 2º

Poderão ser beneficiados com a promoção até 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada classe das carreiras de que trata este artigo existente na data de abertura de cada processo.