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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.125 de 01 de julho de 2010

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Art. 6º

O ingresso nas carreiras a que se refere o inciso I do artigo 2º desta lei complementar far-se-á sempre na classe inicial, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades que lhe são próprias, obedecidos os requisitos mínimos de preenchimento previstos no Subanexo 1 do Anexo III desta lei complementar.

Parágrafo único

- Os editais de concurso público fixarão os requisitos específicos para ingresso nas carreiras de que trata este artigo, de acordo com a área de atuação.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.125 /2010