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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.102 de 14 de dezembro de 2009

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criadas, na Tabela II (SQF-II) do Subquadro de funções-atividades do Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, as seguintes funções-atividades:

I

enquadradas na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos - Nível Universitário, referência 1, a que se refere a alínea "b" do inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997:

a

150 (cento e cinquenta) de Enfermeiro;

b

3 (três) de Físico;

c

80 (oitenta) de Fisioterapeuta;

d

10 (dez) de Fonoaudiólogo;

e

2 (dois) de Histoquímico;

f

4(quatro) de Psicólogo;

II

enquadradas na Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, referência 3, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992:

a

250 (duzentas e cinquenta) de Técnico de Enfermagem;

b

8 (oito) de Técnico de Laboratório.

§ 1º

As funções-atividades de que tratam os incisos I e II, alínea "a", deste artigo, serão exercidas em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997.

§ 2º

As funções-atividades de que trata a alínea "b" do inciso II deste artigo serão exercidas, em decorrência de determinação constante na legislação federal aplicável, mediante prestação de 20 (vinte) horas semanais de trabalho, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pela alínea "a" do inciso VII do artigo 14 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005.

Art. 2º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


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