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Artigo 8º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

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Art. 8º

Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados:

I

o artigo 3º da Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991, alterado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 688, de 13 de outubro de 1992: "Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR)

II

o artigo 3º da Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992, alterado pelo artigo 43 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997: "Artigo 3º - O adicional de transporte corresponderá: I - para o Supervisor de Ensino, 20% (vinte por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura II, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico; II - para o Diretor de Escola, 10% (dez por cento) do valor do Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico." (NR)

III

o artigo 3º da Lei Complementar nº 687, de 7 de outubro de 1992: "Artigo 3º - O adicional de local de exercício será computado no cálculo do décimo terceiro salário, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias, de 1/3 (um terço) de férias e dos proventos de aposentadoria. § 1º - Para fins de proventos, o adicional de local de exercício será calculado proporcionalmente, à razão do tempo de contribuição previdenciária sobre a referida vantagem e do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. § 2º - Sobre o valor do adicional de local de exercício a que se refere esta lei complementar incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos." (NR)

IV

da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997:

a

o "caput" do parágrafo único do artigo 20: "Artigo 20 - .............................................................. Parágrafo único - Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica por enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores da respectiva classe, na faixa em que estiver enquadrado, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:" (NR)

b

os artigos 27, 28, 29 e 30: "Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. § 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resultar em vencimento inferior ao anteriormente percebido, a diferença será paga em código específico a título de vantagem pessoal, com os adicionais temporais e os reajustes gerais devidos. § 3º - Nos casos de designação para cargo ou função de outra classe, o integrante da carreira do magistério perceberá o vencimento correspondente à faixa e nível retribuitório inicial da nova classe. § 4º - O integrante das classes de docentes, ocupante de função-atividade, que for nomeado para cargo de mesma denominação, será enquadrado no mesmo nível e faixa da função-atividade de origem. Artigo 28 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura curta serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 29 - Os portadores de curso de nível superior com licenciatura plena, que atuarem em componente curricular diverso de sua habilitação, e os portadores de diploma de Bacharel, serão contratados como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível IV, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar. Artigo 30 - Os não portadores de curso de nível superior, que atuarem no ensino fundamental de 5ª a 8ª séries ou no ensino médio, poderão ser admitidos como Professor Educação Básica I e remunerados pela carga horária cumprida, com base no valor referente ao Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes, na conformidade do disposto no artigo 35 desta lei complementar." (NR)

c

os incisos I e II e parágrafo único do artigo 32: "Artigo 32 - ............................................................. I - Escala de Vencimentos - Classes Docentes - EV-CD, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica I; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor Educação Básica II; II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico - EV-CSP, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Diretor de Escola; b) Estrutura II, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Supervisor de Ensino. Parágrafo único - Cada classe de docente e de suporte pedagógico é composta de 5 (cinco) níveis e 5 (cinco) faixas de vencimentos, correspondendo o primeiro nível e faixa ao vencimento inicial das classes e os demais níveis e faixas decorrem, respectivamente, de Evolução Funcional e de Promoção." (NR)

d

o artigo 37: "Artigo 37 - O Professor Educação Básica I que ministrar aulas nas 5ª a 8ª séries do ensino fundamental, na forma prevista no parágrafo único do artigo 6º desta lei complementar, terá a retribuição referente a essas aulas calculada com base no Nível I, Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos - Classes Docentes." (NR)

e

os incisos I e II do artigo 2º das Disposições Transitórias: "Artigo 2º - ................................................................ I - Escala de Vencimentos - Classe Docente em Extinção-EV-CDE, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Professor II; II - Escala de Vencimentos - Classes Suporte Pedagógico em Extinção-EV-CSPE, composta de 2 (duas) Estruturas de Vencimentos, compreendendo: a) Estrutura I, constituída de 5 (cinco) faixas e 5 (cinco) níveis, aplicável às classes de Assistente de Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Orientador Educacional; b) Estrutura II, constituída de 1 (uma) faixa e 5 (cinco) níveis, aplicável à classe de Delegado de Ensino." (NR)

V

o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.018, de 15 de outubro de 2007: "Artigo 2º - A Gratificação de Função corresponde à importância resultante da aplicação do percentual de 15% (quinze por cento) sobre o Nível I, da Faixa 1, da Estrutura I, da Escala de Vencimentos-Classes de Suporte Pedagógico-EV-CSP, de que trata o artigo 32 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, alterada pelo inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.053, de 4 de julho de 2008, para jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e proporcional nos demais casos." (NR)