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Artigo 6º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

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Art. 6º

Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:

I

maior pontuação no processo de avaliação;

II

maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;

III

maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.

§ 1º

O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada: 1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.

§ 2º

Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.

Art. 6º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.097 /2009