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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009

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Art. 5º

Em cada processo de avaliação a que se refere o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:

I

da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;

II

da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;

III

da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;

IV

da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.097 /2009