Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Em cada processo de avaliação a que se refere o "caput" do artigo 2º desta lei complementar, observada escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, será exigido desempenho mínimo para promoção, na seguinte conformidade:
I
da faixa 1 para faixa 2: 6 (seis) pontos;
II
da faixa 2 para faixa 3: 7 (sete) pontos;
III
da faixa 3 para faixa 4: 8 (oito) pontos;
IV
da faixa 4 para faixa 5: 9 (nove) pontos.