Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.097 de 27 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os servidores que atingirem o desempenho mínimo previsto no artigo 5º serão classificados de acordo com os seguintes critérios:
I
maior pontuação no processo de avaliação;
II
maior tempo de permanência na unidade de ensino ou administrativa de classificação, considerada a faixa em que concorrer à promoção;
III
maior pontuação na tabela de frequência de que trata o artigo 3º desta lei complementar.
§ 1º
O servidor que não obtiver classificação suficiente para ser promovido, em relação ao limite fixado no § 4º do artigo 4º desta lei complementar, poderá concorrer às subsequentes promoções para a mesma faixa assegurada: 1 - a pontuação obtida, sem participar de novas avaliações; 2 - a maior das pontuações obtidas, caso opte por participar de novas avaliações.
§ 2º
Com a promoção, perdem a validade todos os resultados obtidos pelo servidor em avaliações anteriores.