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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 3º

Ficam dispensados das exigências estabelecidas nos incisos I e II do artigo 4º e do artigo 5º desta lei complementar, os atuais ocupantes de cargos e funções-atividades por eles abrangidos.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo aplica-se, também, aos candidatos de concurso público em andamento, ou encerrado e com prazo de validade em vigor, cujas exigências diferem das estabelecidas por esta lei complementar.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008