JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:

I

cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;

II

o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.

Parágrafo único

- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.

Art. 24, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008