Artigo 24 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008
Art. 24
Poderão participar do processo de progressão, os servidores que tenham:
I
cumprido o interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício, no padrão da classe em que seu cargo ou função-atividade estiver enquadrado;
II
o desempenho avaliado anualmente, por meio de procedimentos e critérios estabelecidos em decreto.
Parágrafo único
- O cômputo do interstício a que se refere o inciso I deste artigo terá início a partir do cumprimento do estágio probatório de 3 (três) anos de efetivo exercício.