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Artigo 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 25

Observado o limite estabelecido no artigo 23 desta lei complementar, somente poderão ser beneficiados com a progressão os servidores que tiverem obtido resultados finais positivos no processo anual de avaliação de desempenho.

Art. 25 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008