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Artigo 2º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 2º

O Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários, de que trata esta lei complementar, organiza as classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, de responsabilidade e de experiência profissional requeridos, bem como as demais condições e requisitos específicos exigíveis para seu exercício, compreendendo:

I

a identificação, agregação e alteração de nomenclatura de cargos e funções-atividades e suas respectivas atribuições, na forma indicada nos Anexos I a III;

II

o estabelecimento de um sistema retribuitório que estrutura os vencimentos e salários de acordo com o nível de escolaridade e o grau de complexidade das atribuições dos cargos e funções-atividades, por intermédio de 5 (cinco) escalas de vencimentos, compostas de referências e graus ou de referências, na forma indicada nos Anexos V a XII;

III

a instituição de perspectivas de mobilidade funcional, mediante progressão e promoção.

Art. 2º

Os atuais servidores integrantes das classes constantes dos Subanexos 1, 2 e 3 dos Anexos I e II desta lei complementar terão os respectivos cargos ou funções-atividades enquadrados na forma e referência neles previstas e em grau cujo valor seja igual ou imediatamente superior à quantia resultante do somatório:

I

do valor do padrão do cargo ou função-atividade;

II

das gratificações, a que fizer jus o servidor, relacionadas no artigo 44 desta lei complementar;

III

da vantagem pessoal prevista no § 5º do artigo 2º, no § 4º do artigo 3º e no § 1º do artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, se for o caso.

§ 1º

Procedido o enquadramento nos termos deste artigo, efetuar-se-á o somatório do valor do padrão obtido com o valor da Gratificação Executiva correspondente, prevista na alínea "a" do inciso I do artigo 38 desta lei complementar, do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte, quando for o caso.

§ 2º

Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

§ 3º

Para efeito de apuração da remuneração mensal de que trata o § 2º deste artigo serão considerados os seguintes valores, desde que ao tempo devidos ao servidor: 1 - do padrão do cargo ou da função atividade; 2 - das gratificações previstas nos artigos 44 e 45 desta lei complementar e da Gratificação Executiva de que trata o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 797, de 7 de novembro de 1995; 3 - do abono complementar de que trata o artigo 8º da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005; 4 - do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte dos vencimentos.

§ 4º

Sobre o valor da vantagem pessoal apurada nos termos do § 2º deste artigo incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte dos vencimentos, quando for o caso, e os índices de reajuste geral concedidos aos servidores regidos por esta lei complementar.

Art. 2º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1080 /2008