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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1080 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 1º

Fica instituído, na forma desta lei complementar, Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salários aplicável aos servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e das Autarquias, titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades expressamente indicados nos Anexos I e II.

Art. 1º

As classes constantes dos Anexos I e II desta lei complementar ficam enquadradas na forma neles prevista.