Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, mediante proposta conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.
Parágrafo único
- Os indicadores globais e metas das autarquias vinculadas serão apresentadas pelo respectivo dirigente ao Secretário de vinculação para o fim previsto no "caput" deste artigo.