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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 5º

A avaliação a que se refere o § 1° do artigo 3° desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir a eficiência no uso de insumos, a adequação dos serviços prestados a padrões de qualidade e a mensuração do seu impacto para o cidadão.

Parágrafo único

- Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1 - alinhamento com os objetivos estratégicos das Secretarias da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento; 2 - comparabilidade ao longo do tempo e entre os órgãos envolvidos; 3 - fácil compreensão e mensuração; 4 - apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5 - publicidade e transparência na apuração.