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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 6º

Os indicadores globais, seus critérios de apuração, avaliação e respectivas metas serão definidos por resolução conjunta dos Secretários da Casa Civil e de Gestão Pública, mediante proposta conjunta dos Secretários da Fazenda e de Economia e Planejamento.

Parágrafo único

- Os indicadores globais e metas das autarquias vinculadas serão apresentadas pelo respectivo dirigente ao Secretário de vinculação para o fim previsto no "caput" deste artigo.