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Artigo 16, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 16

Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, adiante indicados:

I

o item 8 do § 1º: "8 - valor-base, expresso em quantidade de quotas, percebido pelo Agente Fiscal de Rendas;"(NR);

II

o item 7 do § 2º: "7 - quotas de prêmio de produtividade, percebidas pelo Agente Fiscal de Rendas;"(NR);