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Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 15

O artigo 17 da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 17 - A CPP poderá, para a consecução de seus objetivos, celebrar convênios com órgãos e entidades da Administração Estadual e contratar, observada a legislação pertinente, serviços especializados de terceiros." (NR)

Art. 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1079 /2008