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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 17

O artigo único da Disposição Transitória da Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo único - Excepcionalmente, as funções de Gerente e de Supervisor de Equipe, de que trata o artigo 13 desta lei complementar, poderão ser exercidas por servidores não integrantes do Quadro Permanente de Pessoal da SPPREV, com comprovada experiência na área de atuação, por até 2 (dois) anos a partir da data da publicação desta lei complementar."(NR)

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1079 /2008