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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de dezembro de 2008

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Art. 14

Os períodos de licença-prêmio não usufruídos, a que fazem jus os servidores em atividade nos órgãos a que se referem os incisos I e II do artigo 1º desta lei complementar, poderão ser convertidos em pecúnia no momento da aposentadoria ou do falecimento, mediante requerimento.

§ 1º

O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual.

§ 2º

O valor da indenização prevista neste artigo será calculado com base nos vencimentos referentes ao mês anterior ao do evento de que trata o "caput" deste artigo, e o pagamento será efetuado no prazo de 3 (três) meses subseqüentes ao mês do requerimento.

§ 3º

A indenização somente será devida nas situações em que a aposentadoria ou o falecimento ocorram a partir do primeiro período de avaliação para fins da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta lei complementar.

Art. 14, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1079 /2008