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Artigo 13 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1079 de 17 de Dezembro de 2008


Art. 13

A manipulação de dados e informações com o propósito de alterar o resultado das avaliações previstas nesta lei complementar caracteriza procedimento irregular de natureza grave, a ser apurado mediante procedimento disciplinar, assegurados o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma da lei.