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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1056 de 23 de julho de 2008

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os benefícios de que cuidam a Resolução nº 784, de 16 de setembro de 1997, e o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007 , de natureza indenizatória, complementar e cumulativa, destinam-se à aquisição e custeio, respectivamente, de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares e, o segundo, de gêneros alimentícios "in natura" em estabelecimentos comerciais.

§ 1º

É vedada a percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 2º

Ao servidor inativo e pensionista somente é devido o benefício de que cuida o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.011, de 15 de junho de 2007 .

§ 3º

O servidor do QSAL afastado para prestar serviços em outro ente da Administração Pública continuará a perceber os benefícios previstos neste artigo, desde que não os perceba no ente cessionário, aplicando-se a mesma regra ao servidor afastado junto à Assembléia Legislativa.

§ 4º

Os destinatários da Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, bem como os policiais civis e militares designados nos termos da Lei Complementar nº 1.045, de 15 de maio de 2008 , terão direito aos benefícios de que trata este artigo, aplicando-se igualmente a vedação de percepção do mesmo benefício em duplicidade.

§ 5º

Não se aplica o previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991, aos servidores do QSAL.

Art. 2º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.

Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data da sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 2008.

a

VAZ DE LIMA - Presidente


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1056 de 23 de julho de 2008