Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.033 de 28 de Dezembro de 2007
Art. 2º
Fica incluído, nas Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 988, de 9 de janeiro de 2006 , o artigo 20-A, com a seguinte redação: "Artigo 20-A - No primeiro processo de promoção para os integrantes da carreira de Defensor Público do Estado, nomeados em decorrência de aprovação no primeiro e segundo concursos públicos de ingresso à carreira, não se aplicam: I - o critério do merecimento e o limite estabelecidos no artigo 114 e parágrafo único desta lei complementar, para elevação do cargo de Defensor Público Substituto para a classe de Defensor Público Nível I; II - o interstício estabelecido no artigo 118 desta lei complementar, para a promoção de que trata o inciso I deste artigo. Parágrafo único - O disposto neste artigo será disciplinado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública". (NR)