Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.028 de 27 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam acrescentados ao artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 , com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Artigo 11 - .............................................................. ....................................................................................................... § 3º - Os servidores dos órgãos da Administração direta e autárquica afastados para prestar serviços na Procuradoria Geral do Estado, cujo cargo ou função esteja indicado nos Anexos desta lei complementar, farão jus ao cômputo do PIPQ nos proventos, nos termos do "caput" deste artigo, desde que tenham recebido essa vantagem remuneratória ininterruptamente, no mínimo, por cinco anos. § 4º - Aplicam-se aos aposentados, as disposições contidas no "caput" deste artigo".