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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.028 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 4º

O "caput" do artigo 11 da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 , com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 11 - O PIPQ será computado no cálculo dos proventos à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função no qual o servidor se aposentar, de acordo com os Anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar".(NR)