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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.028 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 3º

O artigo 8º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 8º - Os servidores abrangidos por esta lei complementar farão jus ao recebimento do PIPQ, quando afastados dos Quadros da Procuradoria Geral do Estado, nas seguintes hipóteses: I - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; II - licença por adoção, nos termos da Lei complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; III - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º, da Constituição Federal, e artigo 124, § 3º, da Constituição do Estado; IV - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; V - exercício de atribuições no "Poupatempo - Centrais de Atendimento ao Cidadão", a que se refere a Lei complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. § 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. § 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º, do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação".(NR)