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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.028 de 27 de dezembro de 2007

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Art. 2º

Fica acrescentado parágrafo único ao artigo 7º da Lei complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001 , com a redação dada pela Lei complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, na seguinte conformidade: "Artigo 7º - ............................................................... ......................................................................................................... Parágrafo único - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no "caput" deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça".