JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Os atuais ocupantes das funções-atividades da série de classes de Especialista em Energia, instituída pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, ficam enquadrados na conformidade do Anexo IV.

§ 1º

Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, não mais se aplicam à série de classes de Especialista em Energia: 1 - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000; 2 - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001; 3 - a Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

§ 2º

As eventuais concessões de adicional de periculosidade aos servidores de que trata o "caput", com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser reavaliadas em face das alterações ocorridas nas condições de trabalho.

Art. 5º, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007