Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a ARSESP deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela Imprensa Oficial e na página da ARSESP na rede mundial de computadores.
Parágrafo único
- A audiência pública será convocada pela Diretoria da ARSESP, na forma do regimento interno.
Capítulo II
Das Competências da ARSESP
Art. 5º
Os atuais ocupantes das funções-atividades da série de classes de Especialista em Energia, instituída pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, ficam enquadrados na conformidade do Anexo IV.
§ 1º
Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, não mais se aplicam à série de classes de Especialista em Energia: 1 - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000; 2 - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001; 3 - a Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;
§ 2º
As eventuais concessões de adicional de periculosidade aos servidores de que trata o "caput", com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser reavaliadas em face das alterações ocorridas nas condições de trabalho.