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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 5º

Antes da tomada de decisão em matéria relevante, a ARSESP deverá realizar audiência pública para debates, cuja data, hora, local e objeto serão divulgados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, pela Imprensa Oficial e na página da ARSESP na rede mundial de computadores.

Parágrafo único

- A audiência pública será convocada pela Diretoria da ARSESP, na forma do regimento interno. Capítulo II Das Competências da ARSESP

Art. 5º

Os atuais ocupantes das funções-atividades da série de classes de Especialista em Energia, instituída pela Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1997, ficam enquadrados na conformidade do Anexo IV.

§ 1º

Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, não mais se aplicam à série de classes de Especialista em Energia: 1 - a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo - GASA, instituída pela Lei Complementar nº 876, de 4 de julho de 2000; 2 - a Gratificação Geral, instituída pela Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001; 3 - a Gratificação Suplementar, instituída pela Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004;

§ 2º

As eventuais concessões de adicional de periculosidade aos servidores de que trata o "caput", com base no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, deverão ser reavaliadas em face das alterações ocorridas nas condições de trabalho.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007