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Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 48

A celebração de contrato de parceria público-privada por prestador estadual, tendo como objeto infra-estrutura de serviço de titularidade municipal, observados o procedimento e as condições da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço, não podendo seu prazo ultrapassar o do contrato de programa.

§ 1º

A celebração de contrato de parceria público-privada prevista no "caput" deste artigo deverá ser antecedida de estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP.

§ 2º

Caso o estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP indique a necessidade de elevação da tarifa para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, a celebração do contrato de parceria público-privada de que trata este artigo deverá ser precedida da necessária revisão tarifária, ainda que para vigência futura. Título IV Do Quadro de Pessoal

Art. 48, §1° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007