Artigo 48, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 48
A celebração de contrato de parceria público-privada por prestador estadual, tendo como objeto infra-estrutura de serviço de titularidade municipal, observados o procedimento e as condições da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço, não podendo seu prazo ultrapassar o do contrato de programa.
§ 1º
A celebração de contrato de parceria público-privada prevista no "caput" deste artigo deverá ser antecedida de estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP.
§ 2º
Caso o estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP indique a necessidade de elevação da tarifa para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, a celebração do contrato de parceria público-privada de que trata este artigo deverá ser precedida da necessária revisão tarifária, ainda que para vigência futura. Título IV Do Quadro de Pessoal