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Artigo 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.025 de 07 de dezembro de 2007

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Art. 48

A celebração de contrato de parceria público-privada por prestador estadual, tendo como objeto infra-estrutura de serviço de titularidade municipal, observados o procedimento e as condições da Lei federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e da Lei nº 11.688, de 19 de maio de 2004, dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo do Município titular do serviço, não podendo seu prazo ultrapassar o do contrato de programa.

§ 1º

A celebração de contrato de parceria público-privada prevista no "caput" deste artigo deverá ser antecedida de estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP.

§ 2º

Caso o estudo de impacto tarifário elaborado pela ARSESP indique a necessidade de elevação da tarifa para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço, a celebração do contrato de parceria público-privada de que trata este artigo deverá ser precedida da necessária revisão tarifária, ainda que para vigência futura. Título IV Do Quadro de Pessoal

Art. 48 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.025 /2007